Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51, I, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA. NÃO HÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivand…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51,
I, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC
NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA. NÃO
HÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional
securitária objetivando cobertura em decorrência de sinistro (danos
físicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do
Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal
apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a
interpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia,
o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e
também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com
vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022;
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No
caso ora em apreço, foi firmada a premissa de que contrato de mútuo
habitacional objeto da lide tem vinculação ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (fls. 971-972), portanto se trata de
apólice pública (ramo 66). Logo, não há como serem aplicadas as
normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
IV - Quanto à alegada tese de que o Juízo de piso indeferiu a
produção de prova pericial sem motivação, transcreve-se trechos do
acórdão que analisou o ponto (fl. 1.109). Verifica-se que a
irresignação do recorrente, acerca da alegada necessidade de prova
pericial para o julgamento da lide, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório
constante dos autos, decidiu pela suficiência da prova documental
encartada aos autos. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.126.956/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de
28/5/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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