Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária promovida por servidores públicos estaduais alegando, em resumo, que a forma do cálculo do adicional por tempo de serviço que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO
CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária promovida por servidores
públicos estaduais alegando, em resumo, que a forma do cálculo do
adicional por tempo de serviço que tem sido praticada é
inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da
remuneração; motivo pelo qual se requer a condenação da ré na
obrigação de calcular qüinqüênios e sexta-parte sobre os valores
integrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma
retroativa, de todo o período não prescrito. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No tocante à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu
decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,
tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe
04/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.
V - Quanto aos arts. 926, 927, III, do CPC, não resta caracterizada
a apontada violação. É importante destacar que a decisão sobre o
Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000
não possui força vinculante no caso em exame, uma vez que o referido
incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.541.185/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
18/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.482.381/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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