Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍCIA. REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 510/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao impetrante que pagasse o encargo financeiro referente à produção de prova pericial. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem. II - No caso, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍCIA. REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 510/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - O Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato
do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, em
autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual, determinou ao impetrante que pagasse o encargo financeiro
referente à produção de prova pericial. O Tribunal de Justiça
Estadual denegou a ordem.
II - No caso, a decisão atacada não preenche os requisitos para a
impetração contra ato judicial - teratologia ou abuso de poder -,
pois foi pautada em entendimento jurisprudencial atual. A decisão
agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que
reconhecendo a relevância da discussão, em recurso especial
repetitivo, considera que cabe à Fazenda Pública a qual vinculado o
Parquet requerente da prova arcar com o adiantamento das despesas
dos honorários periciais. O Tema n. 510/STJ fixou a seguinte tese:
"Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento
dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu
ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se
aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A
Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência
do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a
Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais
despesas". Neste sentido também, os seguintes julgados: AgInt no
AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp
n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 55569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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