Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 13 DO STJ. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TRIBUNAIS DISTINTOS. REXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 13 do STJ, visto que o
agravante trouxe, como paradigma para apontar a divergência
jurisprudencial, acórdão prolatado pelo TRF-4, sendo que o presente
processo foi julgado pelo TJSP.
- Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz do conjunto
fático-probatório do caso, sendo certo que não há como acolher a
tese recursal, de modo a se aferir a ilegalidade da multa aplicada,
em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula n. 13 do
STJ, e não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 13 DO STJ. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TRIBUNAIS DISTINTOS. REXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 13 do STJ, visto que o
agravante trouxe, como paradigma para apontar a divergência
jurisprudencial, acórdão prolatado pelo TRF-4, sendo que o presente
processo foi julgado pelo TJSP.
2. Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz do conjunto
fático-probatório do caso, sendo certo que não há como acolher a
tese recursal, de modo a se aferir a ilegalidade da multa aplicada,
em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula n. 13 do
STJ, e não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2640273 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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