STJ — 2640273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b43a8b9e17d898d00d777725703685f42e92c9b1fd7348a1a97683a32660feb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896309
Número de registro na fonte
202401537184
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640273 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b43a8b9e17d898d00d777725703685f42e92c9b1fd7348a1a97683a32660feb. SHA-256 do comentário: 6686bf5321014bce3431e575745cd389c75abdce27c085b71711bdc67a8f0182.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4b43a8b9e17d898d00d777725703685f42e92c9b1fd7348a1a97683a32660feb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 13 DO STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TRIBUNAIS DISTINTOS. REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 13 do STJ, visto que o agravante trouxe, como paradigma para apontar a divergência jurisprudencial, acórdão prolatado pelo TRF-4, sendo que o presente processo foi julgado pelo TJSP.
  2. Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz do conjunto fático-probatório do caso, sendo certo que não há como acolher a tese recursal, de modo a se aferir a ilegalidade da multa aplicada, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula n. 13 do STJ, e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 13 DO STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TRIBUNAIS DISTINTOS. REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 13 do STJ, visto que o agravante trouxe, como paradigma para apontar a divergência jurisprudencial, acórdão prolatado pelo TRF-4, sendo que o presente processo foi julgado pelo TJSP. 2. Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz do conjunto fático-probatório do caso, sendo certo que não há como acolher a tese recursal, de modo a se aferir a ilegalidade da multa aplicada, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula n. 13 do STJ, e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.