Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO
STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do
adicional de insalubridade, além da fundamentação
infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode
desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal,
aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de
primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de
insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A
parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
STJ.
- A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese
concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A
parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de
impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula
n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO
STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do
adicional de insalubridade, além da fundamentação
infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode
desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal,
aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de
primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de
insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A
parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
STJ.
2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese
concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A
parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de
impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula
n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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