Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que se defende a ilegalidade da exigência de
obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, "sobretudo a emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)".
- O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem deixa claro o intuito da parte agravante de ver
reconhecida a validade de lei estadual frente à lei federal,
alegação que não pode ser conhecida nesta sede especial, pois tal
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante se
extrai do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.
- A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o
tema.
- Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que se defende a ilegalidade da exigência de
obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, "sobretudo a emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)".
2. O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem deixa claro o intuito da parte agravante de ver
reconhecida a validade de lei estadual frente à lei federal,
alegação que não pode ser conhecida nesta sede especial, pois tal
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante se
extrai do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.
3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o
tema.
4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.