STJ — 2676744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d52113778d4b6a79223449195c566c3d5a0381253efe4a79dd4bc68e0fac3152

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896312
Número de registro na fonte
202402305254
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d52113778d4b6a79223449195c566c3d5a0381253efe4a79dd4bc68e0fac3152
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que se defende a ilegalidade da exigência de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, "sobretudo a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)".
  2. O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem deixa claro o intuito da parte agravante de ver reconhecida a validade de lei estadual frente à lei federal, alegação que não pode ser conhecida nesta sede especial, pois tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.
  3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o tema.
  4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que se defende a ilegalidade da exigência de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, "sobretudo a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)". 2. O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem deixa claro o intuito da parte agravante de ver reconhecida a validade de lei estadual frente à lei federal, alegação que não pode ser conhecida nesta sede especial, pois tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.