STJ — 2633038

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f889f00a69ab0318a8619f5deb7b2f1193ad4e9e20aa215714d9f97678520f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896315
Número de registro na fonte
202401667384
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2633038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e8f889f00a69ab0318a8619f5deb7b2f1193ad4e9e20aa215714d9f97678520f. SHA-256 do comentário: b481bfcd81d5731dd9f1e32b55b530882eb7d6135af3ccad3ada48bd721bbdcd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e8f889f00a69ab0318a8619f5deb7b2f1193ad4e9e20aa215714d9f97678520f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: e8f889f00a69ab0318a8619f5deb7b2f1193ad4e9e20aa215714d9f97678520f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015, estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte.
  3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi 10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso apresentado apenas em 13/2/2023.
  4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT, tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015, estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte. 3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi 10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso apresentado apenas em 13/2/2023. 4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT, tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.