Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS
AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido
em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015,
estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os
dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação
das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial
para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte.
- In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do
Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia
12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil
seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15
dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi
10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso
apresentado apenas em 13/2/2023.
- Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta
existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT,
tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de
página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é
suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS
AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido
em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015,
estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os
dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação
das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial
para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte.
3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do
Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia
12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil
seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15
dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi
10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso
apresentado apenas em 13/2/2023.
4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta
existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT,
tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de
página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é
suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2633038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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