Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280
DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de
exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do
pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante,
para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal
Federal.
- Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
- Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão
quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar
especificamente sua relevância para o julgamento do feito.
Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
- No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência
de direito líquido e certo para acumular os proventos da
aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a
inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em
caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência
Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com
aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim,
incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso
especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal.
- Incabível recurso especial interposto contra acórdão com
fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de
dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280
DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de
exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do
pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante,
para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão
quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar
especificamente sua relevância para o julgamento do feito.
Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência
de direito líquido e certo para acumular os proventos da
aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a
inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em
caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência
Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com
aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim,
incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso
especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal.
6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com
fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de
dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2583702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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