Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES
REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO
INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus
da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o
pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não
foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência
de embargos de declaração impede o reconhecimento do
prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de
provas do pagamento, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
- A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados
do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme
estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio
interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.
- Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de
corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em
recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES
REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO
INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus
da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o
pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não
foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência
de embargos de declaração impede o reconhecimento do
prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de
provas do pagamento, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados
do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme
estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio
interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.
4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de
corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em
recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2533874 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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