Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE
18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em
face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São
Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por
força do quanto decidido no mandado de segurança nº
0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe
benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis
Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido
parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.
- O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.
Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do
STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão
mantido em sede de embargos de declaração.
- Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se
verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos
por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão
gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como
salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a
impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl.
382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema
Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).
- De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte
Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e
precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão
recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos
autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
- O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que
"não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do
teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que
as quantias indevidamente recebidas após essa data,
independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE
18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em
face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São
Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por
força do quanto decidido no mandado de segurança nº
0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe
benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis
Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido
parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.
2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.
Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do
STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão
mantido em sede de embargos de declaração.
3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se
verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos
por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão
gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como
salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a
impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl.
382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema
Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).
4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte
Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e
precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão
recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos
autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que
"não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do
teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que
as quantias indevidamente recebidas após essa data,
independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.