Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO
APELO NOBRE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA
DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela
incidência da Súmula n. 182 do STJ, ficando inalterado o não
conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, inexiste omissão
acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre.
- A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não
obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de
questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade.
- Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO
APELO NOBRE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA
DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela
incidência da Súmula n. 182 do STJ, ficando inalterado o não
conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, inexiste omissão
acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre.
2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não
obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de
questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
62ba10629b04184534d415a4589d3107756274ee7b383bc3449db48e3f1d40e2. SHA-256 do comentário:f143d1108461dd9c8f99fa2f79c5e147d935c464abce38fe73c8e9bf557be64f.