STJ — 2081058

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cf90067b25efd34262963f65fd2084d656b66569ada5a9a9e4baf9670d4a6ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896441
Número de registro na fonte
202302140308
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cf90067b25efd34262963f65fd2084d656b66569ada5a9a9e4baf9670d4a6ad. SHA-256 do comentário: 8913a7c6da9280db47f9a6556a37f9245f819013ae4120436d9eac2ef7ba87ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3cf90067b25efd34262963f65fd2084d656b66569ada5a9a9e4baf9670d4a6ad
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3cf90067b25efd34262963f65fd2084d656b66569ada5a9a9e4baf9670d4a6ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial em um determinado exercício social. II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no an…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial em um determinado exercício social. II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano calendário por meio de decisão judicial. III. Revela-se inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal sem a previsão expressa em lei, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração quando houver manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. V. Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI. No caso, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido não foram suficientemente rebatidos no recurso especial nem houve a indicação precisa dos dispositivos legais violados, tendo sido suscitados de maneira genérica. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. VII. No que se refere à exclusão das penalidades, dos juros e da correção monetária, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de verificação da vinculação da autoridade administrativa em relação a algumas decisões do CARF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.