Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial em um determinado exercício social. II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no an…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
FISCAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. AFASTAMENTO DA
TRAVA LEGAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
I. A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores
consiste em um benefício fiscal, na medida em que constitui exceção
à regra no sentido de que os prejuízos de períodos-base anteriores
não integrarão a universalidade de fatores positivos e negativos do
acréscimo patrimonial em um determinado exercício social.
II. É indevida a ampliação de uma exceção à apuração da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL no ano calendário por meio de decisão
judicial.
III. Revela-se inaceitável o afastamento da trava de 30% nas
hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o
aproveitamento de todo o prejuízo fiscal sem a previsão expressa em
lei, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. Precedentes: AgInt
no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e REsp n.
1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 5/8/2020.
IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a
ser sanado por meio de embargos de declaração quando houver
manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de
seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n.
1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
V. Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário
confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
VI. No caso, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido não
foram suficientemente rebatidos no recurso especial nem houve a
indicação precisa dos dispositivos legais violados, tendo sido
suscitados de maneira genérica. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 e 356 do STF.
VII. No que se refere à exclusão das penalidades, dos juros e da
correção monetária, a pretensão da agravante encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de verificação da
vinculação da autoridade administrativa em relação a algumas
decisões do CARF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.065.828/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.942.141/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081058 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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