Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado impr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA
LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de
nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à
contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da
associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito
de determinar o processamento da ação popular em relação ao
primeiro ato dito lesivo.
II - Quanto à tese de impossibilidade de conhecimento da
controvérsia recursal relativa ao não cabimento da ação popular, em
razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
REsp n. 973.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 25/6/2009. Conforme se depreende, a
fundamentação do acórdão, referência base constitucional acerca do
tema, não impugnada pelas partes, por meio de recurso
extraordinário. A referência constitucional posta no acórdão a
respeito do cabimento da ação popular é autônoma e suficiente, de
modo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.
III - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva,
violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo
analisou a questão após análise do conjunto fático-probatório,
apreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas,
razão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O
mesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do
art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de
prescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, "os
atos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue
a situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles.
Vale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus
efeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão
com vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal." O
raciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência
desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe
de 7/5/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1522805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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