STJ — 1522805

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9571736871b4c8694e9e2b17f6de26905375e17efb24df22569deb06a8163f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896446
Número de registro na fonte
201500654591
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1522805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9571736871b4c8694e9e2b17f6de26905375e17efb24df22569deb06a8163f1e. SHA-256 do comentário: 23d514d110ac6014de52bce2a9c74f71de2077c3206d439a795b0965d71e9021.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9571736871b4c8694e9e2b17f6de26905375e17efb24df22569deb06a8163f1e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado impr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. II - Quanto à tese de impossibilidade de conhecimento da controvérsia recursal relativa ao não cabimento da ação popular, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 973.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 25/6/2009. Conforme se depreende, a fundamentação do acórdão, referência base constitucional acerca do tema, não impugnada pelas partes, por meio de recurso extraordinário. A referência constitucional posta no acórdão a respeito do cabimento da ação popular é autônoma e suficiente, de modo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. III - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva, violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo analisou a questão após análise do conjunto fático-probatório, apreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas, razão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O mesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de prescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, "os atos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue a situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles. Vale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão com vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal." O raciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.