STJ — 1522805

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e85882d3bf72b7538823f679053c444f70f75ba34dff18a2d44bc0451b33ddc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896447
Número de registro na fonte
201500654591
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1522805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e85882d3bf72b7538823f679053c444f70f75ba34dff18a2d44bc0451b33ddc2. SHA-256 do comentário: 8f0b1e6774d40667201971364dad50d5292da3e9831b5543f6d9a3c2d0601768.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e85882d3bf72b7538823f679053c444f70f75ba34dff18a2d44bc0451b33ddc2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502 E 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, tra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502 E 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. II - O Tribunal de origem reconheceu litispendência ao julgar o recurso de apelação, embora no agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar pela origem, ocasião em que a litispendência foi afastada, a Fazenda Nacional tenha renunciado ao direito de recorrer. Apreciando as razões dos embargos de declaração e do respectivo voto, verifico que, de fato, o Tribunal de origem não apreciou o ponto indicado pelos recorrentes. Não obstante, considero que se trata de omissão irrelevante à solução da controvérsia, situação na qual é afastada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, de violação do art. 535, II, do CPC/1973. Isso porque a renúncia ao direito de recorrer não significa o reconhecimento do direito da parte contrária, mas apenas a opção processual de não discutir a matéria nos autos do agravo de instrumento, concentrando a questão na ação principal, de modo que também não haveria violação dos arts. 502 e 503 do CPC/1973. III - Em relação à alegação de que teria havido o reconhecimento indevido da litispendência ou coisa julgada, constato que somente os arts. 126, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 foram devidamente prequestionados na origem. De todo modo, o acórdão de origem está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que "o tratamento aos institutos da litispendência e coisa julgada nas ações coletivas não deve ocorrer exatamente da mesma forma que o atribuído às ações individuais. Pelo contrário, independentemente dos substitutos, nelas o que vale são os substituídos". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015. IV - Por fim, no que diz respeito à exclusão de Luís Cláudio de Lemos Tavares do feito, que representaria violação dos arts. 70, III, 502 e 503 do CPC/1973, e do art. 11 da Lei n. 4.717/1965, concluo que os dispositivos mencionados não foram prequestionados na origem. V - Outrossim, verifico que a irresignação dos recorrentes vai de encontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.