Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502 E 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, tra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE
ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E
COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA
MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502
E 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO
PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de
nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à
contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da
associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito
de determinar o processamento da ação popular em relação ao
primeiro ato dito lesivo.
II - O Tribunal de origem reconheceu litispendência ao julgar o
recurso de apelação, embora no agravo de instrumento interposto
contra decisão concessiva de liminar pela origem, ocasião em que a
litispendência foi afastada, a Fazenda Nacional tenha renunciado ao
direito de recorrer. Apreciando as razões dos embargos de declaração
e do respectivo voto, verifico que, de fato, o Tribunal de origem
não apreciou o ponto indicado pelos recorrentes. Não obstante,
considero que se trata de omissão irrelevante à solução da
controvérsia, situação na qual é afastada a hipótese de negativa de
prestação jurisdicional e, por consequência, de violação do art.
535, II, do CPC/1973. Isso porque a renúncia ao direito de recorrer
não significa o reconhecimento do direito da parte contrária, mas
apenas a opção processual de não discutir a matéria nos autos do
agravo de instrumento, concentrando a questão na ação principal, de
modo que também não haveria violação dos arts. 502 e 503 do
CPC/1973.
III - Em relação à alegação de que teria havido o reconhecimento
indevido da litispendência ou coisa julgada, constato que somente os
arts. 126, 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 foram devidamente
prequestionados na origem. De todo modo, o acórdão de origem está em
consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de
que "o tratamento aos institutos da litispendência e coisa julgada
nas ações coletivas não deve ocorrer exatamente da mesma forma que o
atribuído às ações individuais. Pelo contrário, independentemente
dos substitutos, nelas o que vale são os substituídos". No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de
17/9/2015.
IV - Por fim, no que diz respeito à exclusão de Luís Cláudio de
Lemos Tavares do feito, que representaria violação dos arts. 70,
III, 502 e 503 do CPC/1973, e do art. 11 da Lei n. 4.717/1965,
concluo que os dispositivos mencionados não foram prequestionados na
origem.
V - Outrossim, verifico que a irresignação dos recorrentes vai de
encontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1522805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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