Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao
Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção
jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos,
coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os
direitos do consumidor.
- A Corte Especial entendeu que "Ainda que se trate de direito
disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do
consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses
sociais" (EREsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, D Je de 27/6/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao
Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção
jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos,
coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os
direitos do consumidor.
2. A Corte Especial entendeu que "Ainda que se trate de direito
disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do
consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses
sociais" (EREsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, D Je de 27/6/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.