Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de ente municipal contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O ente municipal alega ausência de intimação pessoal da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS
DO CPC.
I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de ente municipal
contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido
de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de
recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O ente municipal alega ausência de intimação pessoal da decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para suspender a
penhora no rosto dos autos. Inicialmente, nos termos do art. 246,
§§ 1º e 2º, do CPC, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente
por meio eletrônico. Contudo, o art. 1.050, do diploma processual
civil, condiciona a realização da intimação pessoal ao cumprimento
da exigência de efetivação do cadastro na administração do Tribunal
perante o qual atua. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, ausente o exigido cadastro da Fazenda
na administração do Tribunal, consideram-se feitas as intimações
pela publicação dos atos na imprensa oficial. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n.
978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.
III - Assim, conforme consta dos autos (fls. 131), a decisão
monocrática combatida transitou em julgado em 10/10/2024. Contudo, o
presente agravo foi interposto somente em 25/10/2024, sendo
intempestivo. A interposição de agravo interno, após o prazo legal
de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003,
§ 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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