Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PARA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS, O TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURADO TARDIAMENTE HABILITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte do genitor (NB 199.114.002-6) devidas entre a data do óbito (16-11- 2009)…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
PARA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS, O TERMO INICIAL
PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE É A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO SEGURADO TARDIAMENTE HABILITADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o
pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte do genitor
(NB 199.114.002-6) devidas entre a data do óbito (16-11- 2009) e a
data do requerimento administrativo (19-04-2022). Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para condenar ao pagamento dos valores atrasados do
benefício de pensão por morte nº 199.114.002-6.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o
termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do
requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado,
quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago
pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido:
REsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1572524/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019;
AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 10/12/2020.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte
discutida nos autos é a data do requerimento administrativo.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.