STJ — 1610916

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b74efa8a41dca85238e22f12be42e6ea7e925acc5beb1a0be752a696f2726a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896462
Número de registro na fonte
201601718452
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1610916 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b74efa8a41dca85238e22f12be42e6ea7e925acc5beb1a0be752a696f2726a8. SHA-256 do comentário: 1cb777d044edbd54ca1897a9d7b2974690d96836f6e792ba1d5ba9ac5f73a248.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0b74efa8a41dca85238e22f12be42e6ea7e925acc5beb1a0be752a696f2726a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PASSIVO AMBIENTAL. PASTAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. OCUPAÇÃO ANCIÃ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões de mérito do recurso especial demandam melhor definição da base fática para permitir a adequada aplicação do direito federal incidente sobre as matérias.
  2. Os vícios de fundamentação do acórdão recorrido não garantem a necessária segurança acerca do cenário fático da causa para seu devido enquadramento jurídico, sendo o caso de reenvio do feito à origem para supressão das contradições, omissões e obscuridades ora reconhecidas.
  3. Agravo interno provido em parte, para dar provimento ao recurso especial de modo a apenas tornar nulo o julgamento integrativo na origem e determinar sua renovação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PASSIVO AMBIENTAL. PASTAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. OCUPAÇÃO ANCIÃ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. As questões de mérito do recurso especial demandam melhor definição da base fática para permitir a adequada aplicação do direito federal incidente sobre as matérias. 2. Os vícios de fundamentação do acórdão recorrido não garantem a necessária segurança acerca do cenário fático da causa para seu devido enquadramento jurídico, sendo o caso de reenvio do feito à origem para supressão das contradições, omissões e obscuridades ora reconhecidas. 3. Agravo interno provido em parte, para dar provimento ao recurso especial de modo a apenas tornar nulo o julgamento integrativo na origem e determinar sua renovação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.