Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. DESCARACTERIZADA AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para limitar a incidência de juros ao percentual da taxa Selic, multa punitiva em 100% do crédito tributário principal e afastamento do "cálculo por dentro", em favor do ora agravante. II - Não se vê as a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
MULTA. DESCARACTERIZADA AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para limitar a incidência de juros ao
percentual da taxa Selic, multa punitiva em 100% do crédito
tributário principal e afastamento do "cálculo por dentro", em favor
do ora agravante.
II - Não se vê as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente,
ressaindo evidente a tentativa do recorrente de rediscutir a questão
analisada. Quanto à alegada obscuridade, também não se observa tal
mácula, tendo o julgador fundamentado o seu proceder de forma clara
e objetiva. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada as alegadas omissão e obscuridade, tem-se
de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo
legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt
no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
III - No tocante à apreciação da prova, verifica-se que o exame da
tese do recorrente implica o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma
forma se tem a necessidade de reexame da prova para contrastar a
convicção do julgador que entendeu pelo acerto da capitulação legal
das mercadorias e da multa punitiva.
IV - Finalmente, quanto à anulação da cobrança, verifica-se que a
questão se encontra prejudicada com o provimento do recurso da
Fazenda Estadual no ponto relativo à cobrança de ICMS na sua própria
base de cálculo.
V - Destarte, correta a decisão que deu provimento ao recurso
especial da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a higidez da
cobrança do ICMS na sua própria base de cálculo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2589313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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