Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA
OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos
foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do
julgamento do presente conflito de competência ao entendimento
firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.
- Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião
do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e
julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime
estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).
- Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a
competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba
para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para
assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical
incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários
que compõem a respectiva base territorial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA
OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.
1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos
foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do
julgamento do presente conflito de competência ao entendimento
firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.
2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião
do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e
julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime
estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).
3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a
competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba
para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para
assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical
incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários
que compõem a respectiva base territorial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de conformação, declarou a competência da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar a
ação ordinária ajuizada pelo pelo Sindicato dos Servidores da
Socioeducação e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social do
Paraná, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 165357 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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