Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. APONTADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 457 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA
REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS INCONDICIONAIS) AOS
CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS-ST. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que, "a Súmula 457, ao excluir da base de
cálculo do ICMS o valor dos descontos incondicionais, não faz
nenhuma diferença entre o regime de tributação, ou seja, se a
tributação é do contribuinte ou por meio de substituição
tributária".
- Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a
Súmula n. 457 desta Corte, tem decidido pela necessidade de prova da
repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos
consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do
ICMS-ST. Assim, essa exclusão não ocorre de forma automática na
sistemática da substituição tributária, mas depende de prova.
Precedentes.
- Quanto à suposta violação de normas constitucionais, cumpre
esclarecer que a controvérsia foi solucionada com a interpretação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via de pedido
de uniformização da interpretação de lei federal, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art.
102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. APONTADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 457 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA
REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS INCONDICIONAIS) AOS
CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS-ST. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante alega que, "a Súmula 457, ao excluir da base de
cálculo do ICMS o valor dos descontos incondicionais, não faz
nenhuma diferença entre o regime de tributação, ou seja, se a
tributação é do contribuinte ou por meio de substituição
tributária".
2. Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a
Súmula n. 457 desta Corte, tem decidido pela necessidade de prova da
repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos
consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do
ICMS-ST. Assim, essa exclusão não ocorre de forma automática na
sistemática da substituição tributária, mas depende de prova.
Precedentes.
3. Quanto à suposta violação de normas constitucionais, cumpre
esclarecer que a controvérsia foi solucionada com a interpretação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via de pedido
de uniformização da interpretação de lei federal, a análise de
eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art.
102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.