Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS
33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda
Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve
ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados
legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da
Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal".
- Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à
pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas,
tampouco determinação do pagamento desses valores na parte
decisória.
- A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS
33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é
evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido
efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores
indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não
autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não
constante do título judicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS
33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda
Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve
ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados
legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da
Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal".
2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à
pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas,
tampouco determinação do pagamento desses valores na parte
decisória.
3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS
33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é
evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido
efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores
indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não
autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não
constante do título judicial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio
Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.