STJ — 41296

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79bd83864240bd17ddf0a28ac6d8365b8739c9e081a2b3a1e3972ba68112116b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895202
Número de registro na fonte
202100075493
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 79bd83864240bd17ddf0a28ac6d8365b8739c9e081a2b3a1e3972ba68112116b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS 33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal".
  2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas, tampouco determinação do pagamento desses valores na parte decisória.
  3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS 33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não constante do título judicial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ NO RMS 33.100/DF (SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha do que decidiu o Tribunal a quo, o acórdão da Segunda Turma do STJ limitou-se a afirmar que "o teto constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos cargos acumulados legitimamente" e, assim, decidiu por "afastar a incidência da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, do Distrito Federal". 2. Não há na decisão da Segunda Turma absolutamente nenhuma menção à pretensão de restituição das parcelas indevidamente descontadas, tampouco determinação do pagamento desses valores na parte decisória. 3. A mera alusão, feita de forma genérica, no julgamento do RMS 33.100/DF, no sentido de que, "quanto à abrangência da decisão, é evidente cingir-se ela aos limites do pedido", sem que tenha havido efetivo enfrentamento da questão referente ao pagamento dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento dos servidores, não autoriza a parte a exigir, no cumprimento de sentença, direito não constante do título judicial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.