STJ — 21503

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1dfe40c1ba03bbd25982268509e3eebeefa53a7c86bb88bb6d48a8df19ff2e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896133
Número de registro na fonte
201701672163
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 21503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1dfe40c1ba03bbd25982268509e3eebeefa53a7c86bb88bb6d48a8df19ff2e5. SHA-256 do comentário: 9dfdc06eda1d1d286945193aed095d6ce40964df6a97efc812d4269c18f30b59.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: b1dfe40c1ba03bbd25982268509e3eebeefa53a7c86bb88bb6d48a8df19ff2e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b1dfe40c1ba03bbd25982268509e3eebeefa53a7c86bb88bb6d48a8df19ff2e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao arrepio do devido processo legal, não observando a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte, mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera administrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador.
  2. Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl. 13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl. 322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão, desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao arrepio do devido processo legal, não observando a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte, mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera administrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador. 2. Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl. 13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl. 322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão, desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.