Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ
FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO
RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a
anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o
procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao
arrepio do devido processo legal, não observando a orientação
versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte,
mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera
administrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador.
- Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da
Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se
encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl.
13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl.
322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão,
desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não
incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a
anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ
FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO
RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a
anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o
procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao
arrepio do devido processo legal, não observando a orientação
versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte,
mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera
administrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador.
2. Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da
Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se
encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl.
13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl.
322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão,
desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não
incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a
anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 21503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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