Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a
preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da
autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102,
I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para
a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais
no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à
jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos
recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n.
571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de
27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009
do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a
preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da
autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102,
I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para
a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais
no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à
jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos
recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n.
571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de
27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009
do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 47944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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