STJ — 22495

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87db36b4d98efb2d3dc10ed8036e6f4fd8ebed7283280d9ca54bc4a2757b2a9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896353
Número de registro na fonte
201600803380
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 87db36b4d98efb2d3dc10ed8036e6f4fd8ebed7283280d9ca54bc4a2757b2a9a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 87db36b4d98efb2d3dc10ed8036e6f4fd8ebed7283280d9ca54bc4a2757b2a9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. ATO IMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX que suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de borracha sintética, alegando ausência de motivação no ato administrativo.
  2. Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela perda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato administrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos em 20/11/2020.
  3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto do mandado de segurança.
  4. Caso em que, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da suspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da suspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate pretendido.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. ATO IMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX que suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de borracha sintética, alegando ausência de motivação no ato administrativo. 2. Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela perda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato administrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos em 20/11/2020. 3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto do mandado de segurança. 4. Caso em que, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da suspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da suspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate pretendido. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.