STJ — 30262

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db4f30af9b8db9066d6df92255f03554965b1629fd1bf597892562373378c08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896484
Número de registro na fonte
202401967916
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4db4f30af9b8db9066d6df92255f03554965b1629fd1bf597892562373378c08. SHA-256 do comentário: 9e6ddb3cbc2c9c64b2e2a3e5ca8e85a2cfef91e221a54f9750a6e0da8602a67d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 4db4f30af9b8db9066d6df92255f03554965b1629fd1bf597892562373378c08
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4db4f30af9b8db9066d6df92255f03554965b1629fd1bf597892562373378c08
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança. II - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. O ato apontado como ilegal (Portaria n. 274/2024) apenas restabeleceu os efeitos de portaria revision…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança. II - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. O ato apontado como ilegal (Portaria n. 274/2024) apenas restabeleceu os efeitos de portaria revisional anterior (Portaria n. 1.507/2013), dada a denegação da segurança pleiteada nos autos do MS n. 20.062/DF. Ou seja, a anistia foi anulada em decorrência do processo administrativo que culminou na edição da Portaria n. 1.507/2013, portanto desnecessário novo contraditório e ampla defesa. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo" (MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 65.802/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 8/5/2017. III - A alegação de ilegalidade da portaria anulatória não pode ser analisada no presente mandado de segurança. Isso porque o ato que, de fato, anulou a condição de anistiado do impetrante (Portaria n. 1.507/2013) foi publicado em 2013. Assim, tendo sido impetrado o presente mandamus em 2024, mostra-se evidente que o prazo decadencial, para questionar o referido ato, exauriu-se há muito. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.