Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança. II - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. O ato apontado como ilegal (Portaria n. 274/2024) apenas restabeleceu os efeitos de portaria revision…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de
segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que
havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que denegou a segurança.
II - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado
na via mandamental. O ato apontado como ilegal (Portaria n.
274/2024) apenas restabeleceu os efeitos de portaria revisional
anterior (Portaria n. 1.507/2013), dada a denegação da segurança
pleiteada nos autos do MS n. 20.062/DF. Ou seja, a anistia foi
anulada em decorrência do processo administrativo que culminou na
edição da Portaria n. 1.507/2013, portanto desnecessário novo
contraditório e ampla defesa. Nos termos da jurisprudência do STJ,
"não há como exigir que a Administração proporcione novo
contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir
decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da
possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato
administrativo" (MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 8/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS n.
65.802/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. MS n. 18.002/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
de 8/5/2017.
III - A alegação de ilegalidade da portaria anulatória não pode ser
analisada no presente mandado de segurança. Isso porque o ato que,
de fato, anulou a condição de anistiado do impetrante (Portaria n.
1.507/2013) foi publicado em 2013. Assim, tendo sido impetrado o
presente mandamus em 2024, mostra-se evidente que o prazo
decadencial, para questionar o referido ato, exauriu-se há muito.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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