Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, suscitado. II - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias fático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações decorrentes da relação de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara
Federal de São José dos Campos, suscitado.
II - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias
fático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações
decorrentes da relação de trabalho havida entre os substituídos do
sindicato autor e a empresa tomadora de serviços, Petrobras,
especialmente no que diz respeito ao correto enquadramento das
atividades prestadas quanto ao nível de salubridade.
III - Em que pese, de fato, a questão possa ter reflexos na
caracterização da especialidade do tempo de contribuição, para fins
de obtenção de benefícios previdenciários, essa circunstância seria
aferida posteriormente, sendo, ainda, que a análise envolve outros
aspectos correlatos.
IV - A partir dessa fundamentação, inclusive, o Juízo federal
-suscitado - excluiu o INSS da lide, acolhendo as alegações no
sentido da sua ilegitimidade para a causa, determinando, por
conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com
fundamento na jurisprudência do STJ.
V - Anote-se, outrossim, que a declinação de competência feita pela
Justiça Federal à Justiça do Trabalho encontra amparo na Súmula n.
736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do
Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene
e saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, colho ainda as bem
fundamentadas razões ministeriais às fls. 1.701 - 1.702.
VI - Correta a decisão que conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos,
suscitante.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.