STJ — 206934

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c54e3a871635dcef395f0f8c078430cbf58425e2b91fedbec1ddc9d03780e66f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896489
Número de registro na fonte
202402758488
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c54e3a871635dcef395f0f8c078430cbf58425e2b91fedbec1ddc9d03780e66f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: c54e3a871635dcef395f0f8c078430cbf58425e2b91fedbec1ddc9d03780e66f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, suscitado. II - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias fático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações decorrentes da relação de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, suscitado. II - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias fático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre os substituídos do sindicato autor e a empresa tomadora de serviços, Petrobras, especialmente no que diz respeito ao correto enquadramento das atividades prestadas quanto ao nível de salubridade. III - Em que pese, de fato, a questão possa ter reflexos na caracterização da especialidade do tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, essa circunstância seria aferida posteriormente, sendo, ainda, que a análise envolve outros aspectos correlatos. IV - A partir dessa fundamentação, inclusive, o Juízo federal -suscitado - excluiu o INSS da lide, acolhendo as alegações no sentido da sua ilegitimidade para a causa, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento na jurisprudência do STJ. V - Anote-se, outrossim, que a declinação de competência feita pela Justiça Federal à Justiça do Trabalho encontra amparo na Súmula n. 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, colho ainda as bem fundamentadas razões ministeriais às fls. 1.701 - 1.702. VI - Correta a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.