Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.
- Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a
natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível
manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a
natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível
manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.