Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
- No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados
e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e
à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem
destacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro
de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos
destinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui
serviço de urgência qualificada.
- Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de
Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria
própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto
ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n.
3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS
n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 2.9.2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados
e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e
à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem
destacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro
de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos
destinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui
serviço de urgência qualificada.
3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de
Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria
própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto
ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n.
3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS
n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 2.9.2020.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.