Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE
ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a
decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo
Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial.
- O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.3.
O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se
sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a
controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de
Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos
recursos previstos na legislação processual.
- Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença
não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a
discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta
jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada
a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o
ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado
pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o
Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver
por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da
Lei 8.347/1992.
- De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia
que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente
processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas
na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por
revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente
à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe,
neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de
que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis
7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e
operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos
royalties.
- Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando
no sentido de que as decisões judiciais de natureza
precária/provisória que interferem especificamente no mercado
regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança
jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes
públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE
ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a
decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo
Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial.
2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.3.
O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se
sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a
controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de
Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos
recursos previstos na legislação processual.
4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença
não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a
discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta
jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada
a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o
ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado
pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o
Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver
por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da
Lei 8.347/1992.
5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia
que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente
processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas
na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por
revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente
à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe,
neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de
que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis
7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e
operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos
royalties.
6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando
no sentido de que as decisões judiciais de natureza
precária/provisória que interferem especificamente no mercado
regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança
jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes
públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.