STJ — 3459

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 227aff779d98a1772c68e82abe97872a8902004b4f48c438247a87efc30c3c80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894805
Número de registro na fonte
202402520059
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 227aff779d98a1772c68e82abe97872a8902004b4f48c438247a87efc30c3c80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de serviço público - mas simples empresa contratada para receber resíduos sólidos do município de Belém -, contra decisão da origem que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa insuficiente e injusto.
  2. Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas pessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem delegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que estejam atuando na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se admite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso da SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de delegatárias, mas de simples executoras de tarefas.
  3. Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio interesse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta de resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao Ente público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao fim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo município de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido.
  4. Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada - seja à ordem pública, seja à ordem econômica - não estaria minimamente demonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos autos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que será paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município, que entende que está a receber menos do que deveria.
  5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença.
  6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do Ente público - União, Estados e municípios -, com reflexo imediato na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos investimentos constitucionais inafastáveis.
  7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à economia de empresas privadas.
  8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso, aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada. Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem econômica do município.
  9. Agravo Interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS. 1. Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de serviço público - mas simples empresa contratada para receber resíduos sólidos do município de Belém -, contra decisão da origem que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa insuficiente e injusto. 2. Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas pessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem delegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que estejam atuando na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se admite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso da SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de delegatárias, mas de simples executoras de tarefas. 3. Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio interesse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta de resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao Ente público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao fim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo município de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido. 4. Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada - seja à ordem pública, seja à ordem econômica - não estaria minimamente demonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos autos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que será paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município, que entende que está a receber menos do que deveria. 5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença. 6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do Ente público - União, Estados e municípios -, com reflexo imediato na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos investimentos constitucionais inafastáveis. 7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à economia de empresas privadas. 8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso, aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada. Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem econômica do município. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.