Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
- O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo
vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses
protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio
gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90
dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n.
2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n.
2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15.12.2016.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo
vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses
protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio
gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90
dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n.
2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n.
2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15.12.2016.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.