Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA
OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2.
Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela
com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de
origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a
concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas
faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de
equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta
Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos
autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de
transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de
pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
- O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor
elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta
e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros
R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente,
causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o
interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de
Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar
grave lesão à ordem ou economia pública.
- Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e
que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu
imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os
consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS.
- A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por
fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é
inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA
OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2.
Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela
com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de
origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a
concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas
faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de
equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta
Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos
autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de
transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de
pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor
elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta
e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros
R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente,
causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o
interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de
Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar
grave lesão à ordem ou economia pública.
4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e
que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu
imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os
consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS.
5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por
fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é
inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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