STJ — 3477

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45340957d206ef2b3f87f143d988f97950f69277fd13b50f0c2466ca21535172

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894807
Número de registro na fonte
202403161019
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45340957d206ef2b3f87f143d988f97950f69277fd13b50f0c2466ca21535172. SHA-256 do comentário: 7273a7b59a20af7ba0773bed2926ff0d5bbc84551225b8ea151c06ae4321fa2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 45340957d206ef2b3f87f143d988f97950f69277fd13b50f0c2466ca21535172
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
  2. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente, causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar grave lesão à ordem ou economia pública.
  3. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS.
  4. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". 3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente, causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar grave lesão à ordem ou economia pública. 4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS. 5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.