STJ — 1641557

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894830
Número de registro na fonte
201903773785
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1641557 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4. SHA-256 do comentário: 641dc9bf10dfa35569903bb35bec91d3cbdba5c86f259bd3fce119977e98aa64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
  • Registro documental: 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário.1.2. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em razão…

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário.1.2. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em razão do óbice previsto na Súmula n. 281 do STF, quanto pela sua suposta intempestividade. 1.3. Alega-se, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que envolveria apenas pessoas jurídicas de direito privado, e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Incidência ou não de óbices de admissibilidade que poderiam impedir o sobrestamento do recurso extraordinário. 2.2. Saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF no caso concreto, pois o recurso extraordinário volta-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ademais, afasta-se a alegação de intempestividade da insurgência, à luz do que preceitua o art. 1.044, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. O sobrestamento do recurso extraordinário foi devidamente fundamentado, seja pela remessa de recursos representativos da controvérsia por parte desta Corte Superior à Suprema Corte (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil), seja pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria e pendência do julgamento do mérito do paradigma pelo STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC. 3.3. A questão delimitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255, diz respeito à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3.4. Ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.