Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 026991f95706bbac6e7b4a9b5de2d8c2f4e068330a220818567d5db695799488
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do
Acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se
ao aplicar o Tema n. 854, já que o caso envolve exceção à regra da
licitação obrigatória, previsto nos arts. 37, XXI e 175 da
Constituição Federal. Alega-se que a controvérsia se refere à
possibilidade de manutenção de permissões sem licitação prévia e às
condições de rescisão nesses casos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido
afrontou o disposto no Tema n. 854 do STF, ao exigir licitação para
concessão de serviços públicos de transporte coletivo, e se o caso
concreto comportaria a aplicação de uma exceção à regra da
obrigatoriedade da licitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.001.104/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de
que, "salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas,
serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação".
O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, uma
vez que os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal impõem a
necessidade de licitação para a concessão de serviços públicos.
3.2. A alegação de inaplicabilidade do Tema n. 854 não se sustenta,
pois o serviço de transporte coletivo, por sua natureza, exige
licitação, sendo a regra imposta pelo STF de eficácia imediata. A
argumentação do agravante, no sentido de que a matéria envolvia uma
exceção à licitação obrigatória, não encontra amparo no entendimento
jurisprudencial consolidado.
3.3. Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 é claro ao
exigir que as concessões em caráter precário sejam regularizadas em
até 24 meses, sem que isso implique na perpetuação de permissões
concedidas sem o devido processo licitatório.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. CONFORMIDADE
COM O TEMA N. 854 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do
Acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se
ao aplicar o Tema n. 854, já que o caso envolve exceção à regra da
licitação obrigatória, previsto nos arts. 37, XXI e 175 da
Constituição Federal. Alega-se que a controvérsia se refere à
possibilidade de manutenção de permissões sem licitação prévia e às
condições de rescisão nesses casos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido
afrontou o disposto no Tema n. 854 do STF, ao exigir licitação para
concessão de serviços públicos de transporte coletivo, e se o caso
concreto comportaria a aplicação de uma exceção à regra da
obrigatoriedade da licitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.001.104/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de
que, "salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas,
serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação".
O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, uma
vez que os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal impõem a
necessidade de licitação para a concessão de serviços públicos.
3.2. A alegação de inaplicabilidade do Tema n. 854 não se sustenta,
pois o serviço de transporte coletivo, por sua natureza, exige
licitação, sendo a regra imposta pelo STF de eficácia imediata. A
argumentação do agravante, no sentido de que a matéria envolvia uma
exceção à licitação obrigatória, não encontra amparo no entendimento
jurisprudencial consolidado.
3.3. Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 é claro ao
exigir que as concessões em caráter precário sejam regularizadas em
até 24 meses, sem que isso implique na perpetuação de permissões
concedidas sem o devido processo licitatório.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.