STJ — 3476

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438f28fcc2bb3a4d6d73a1c4c0cc6543be315de7f8eeffb5f6e5bf010980853c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895871
Número de registro na fonte
202403119738
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3476 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 438f28fcc2bb3a4d6d73a1c4c0cc6543be315de7f8eeffb5f6e5bf010980853c. SHA-256 do comentário: 6589cfac5db40cfcca80e37a9f8d8f5e1bf90371ff393be62312cffdcce16963.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 438f28fcc2bb3a4d6d73a1c4c0cc6543be315de7f8eeffb5f6e5bf010980853c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART. 4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
  2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não é o caso dos autos.
  3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal pago à VAP é superior ao praticado no mercado.
  4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART. 4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não é o caso dos autos. 3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal pago à VAP é superior ao praticado no mercado. 4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.