Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE
DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E
INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART.
4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente
do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas".
- No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e
elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens
tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando
provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos
serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos
valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o
precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no
qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à
economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder
Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não
é o caso dos autos.
- Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem
delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas
instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça
estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos
créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da
prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal
pago à VAP é superior ao praticado no mercado.
- É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença
não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto
ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.
2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe de 11.3.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE
DECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E
INSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART.
4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente
do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas".
2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e
elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens
tutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando
provimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos
serviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos
valores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o
precedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no
qual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à
economia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder
Judiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não
é o caso dos autos.
3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem
delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas
instâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça
estadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos
créditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da
prorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal
pago à VAP é superior ao praticado no mercado.
4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença
não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto
ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.
2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe de 11.3.2021.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3476 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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