STJ — 16910

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e67eab889af281376611d454f4f310dbe8e7b7e373d1b8b7cd443e242f2947f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895993
Número de registro na fonte
200900270184
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e67eab889af281376611d454f4f310dbe8e7b7e373d1b8b7cd443e242f2947f0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial, nos termos dos arts. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, não se admitindo a utilização da referida espécie recursal contra acórdãos provenientes de outras classes processuais.
  2. No caso, a parte recorrente interpôs os embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento originário de ação rescisória, o que revela a inadmissibilidade do mencionado recurso.
  3. Tendo a controvérsia sido dirimida com base na interpretação exclusiva da legislação infraconstitucional, a exemplo dos normativos que preveem as situações de cabimento dos embargos de divergência, não se permite o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial, nos termos dos arts. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, não se admitindo a utilização da referida espécie recursal contra acórdãos provenientes de outras classes processuais. 2. No caso, a parte recorrente interpôs os embargos de divergência contra acórdão proferido no julgamento originário de ação rescisória, o que revela a inadmissibilidade do mencionado recurso. 3. Tendo a controvérsia sido dirimida com base na interpretação exclusiva da legislação infraconstitucional, a exemplo dos normativos que preveem as situações de cabimento dos embargos de divergência, não se permite o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.