Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos
proferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça
no julgamento de recurso especial, nos termos dos arts. 1.043, I e
III, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, não se admitindo a
utilização da referida espécie recursal contra acórdãos provenientes
de outras classes processuais.
- No caso, a parte recorrente interpôs os embargos de divergência
contra acórdão proferido no julgamento originário de ação
rescisória, o que revela a inadmissibilidade do mencionado recurso.
- Tendo a controvérsia sido dirimida com base na interpretação
exclusiva da legislação infraconstitucional, a exemplo dos
normativos que preveem as situações de cabimento dos embargos de
divergência, não se permite o prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos
proferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça
no julgamento de recurso especial, nos termos dos arts. 1.043, I e
III, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, não se admitindo a
utilização da referida espécie recursal contra acórdãos provenientes
de outras classes processuais.
2. No caso, a parte recorrente interpôs os embargos de divergência
contra acórdão proferido no julgamento originário de ação
rescisória, o que revela a inadmissibilidade do mencionado recurso.
3. Tendo a controvérsia sido dirimida com base na interpretação
exclusiva da legislação infraconstitucional, a exemplo dos
normativos que preveem as situações de cabimento dos embargos de
divergência, não se permite o prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.