Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c5479e2f23acb8b4307a1051cad84d98d87389231f0f84d9ddf65b9f522ef96
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de
objeto.
1.2. A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de
quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda
superveniente do objeto do recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Existência de acordo homologado por sentença a ensejar a perda
superveniente do objeto do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência no presente caso de acordo entre as partes e não
apenas termo de ciência de quitação, estando ainda o referido acordo
devidamente homologado por sentença.
3.2 A formalização de transação firmada entre as partes, devidamente
homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do
acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da
pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO
ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de
objeto.
1.2. A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de
quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda
superveniente do objeto do recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Existência de acordo homologado por sentença a ensejar a perda
superveniente do objeto do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência no presente caso de acordo entre as partes e não
apenas termo de ciência de quitação, estando ainda o referido acordo
devidamente homologado por sentença.
3.2 A formalização de transação firmada entre as partes, devidamente
homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do
acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da
pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.