STJ — 1959938

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de40c20bfedf05b6c0a14ee1d648a9c9e2bdabfe37ef2aa579f40ceffb36c39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895995
Número de registro na fonte
202102785210
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959938 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0de40c20bfedf05b6c0a14ee1d648a9c9e2bdabfe37ef2aa579f40ceffb36c39. SHA-256 do comentário: 240865e15063060764e475fa6ac49dd974aaa3e8a1110a703d371b4961055670.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0de40c20bfedf05b6c0a14ee1d648a9c9e2bdabfe37ef2aa579f40ceffb36c39
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como reflexos de verba remuneratória. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum, considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada. 2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego, defendendo a competência da Justiça comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência privada. 3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166. 3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamente no contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como reflexos de verba remuneratória. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum, considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada. 2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego, defendendo a competência da Justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência privada. 3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166. 3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamente no contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E REFLEXOS - CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA) STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166), [[ARE-AgR 1459657]], [[RE-AgR 1389554]], [[RE-AgR 1389710]], [[RE-AgR 1386283]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.