STJ — 1737919

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e216094c6cd3dd0d456f28f218cfee0c908824d9914e271b4ee15a5b20c67e37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896988
Número de registro na fonte
201800987360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1737919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e216094c6cd3dd0d456f28f218cfee0c908824d9914e271b4ee15a5b20c67e37. SHA-256 do comentário: d3221721dd45dd899141d98739c12015d31bb07a0a445b9a0c66b0193af0e375.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e216094c6cd3dd0d456f28f218cfee0c908824d9914e271b4ee15a5b20c67e37
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: e216094c6cd3dd0d456f28f218cfee0c908824d9914e271b4ee15a5b20c67e37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO ESTADUAL. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia. 1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015.
  2. Não se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses examinadas. 2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO ESTADUAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia. 1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015. 2. Não se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses examinadas. 2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.