Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada que deferiu o pedido de
homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes
seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação
quanto à revelia e à ilegitimidade passiva.
- No âmbito do agravo
interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad
causam do agravante.
- A alegação de que a decisão não mais
subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de
indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação
toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as
mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada
pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo
interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à
tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado.
Precedentes.
- Estão presentes os requisitos formais para sua
homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à
consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do
pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo
estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o
requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de
a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este,
há de ser verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
1. Decisão agravada que deferiu o pedido de
homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes
seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação
quanto à revelia e à ilegitimidade passiva.
2. No âmbito do agravo
interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad
causam do agravante.
3. A alegação de que a decisão não mais
subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de
indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação
toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as
mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada
pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo
interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à
tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado.
Precedentes.
4. Estão presentes os requisitos formais para sua
homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à
consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do
pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo
estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o
requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de
a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este,
há de ser verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.