STJ — 1444

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b7569c7d7ce7c22d16f084148e6177221a690e9c888aee1a4a394e79d857c8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 27b7569c7d7ce7c22d16f084148e6177221a690e9c888aee1a4a394e79d857c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DA REVELIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à ilegitimidade passiva.
  2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad causam do agravante.
  3. A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes.
  4. Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser verificada a revelia. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM. DECRETAÇÃO DA REVELIA. 1. Decisão agravada que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação quanto à revelia e à ilegitimidade passiva. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad causam do agravante. 3. A alegação de que a decisão não mais subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado. Precedentes. 4. Estão presentes os requisitos formais para sua homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser verificada a revelia. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.