O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na
quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam a elevação da pena-base e se
a agravante faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas (10,5 kg
de cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando
a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas,
conforme fundamentado no relatório de quebra de sigilo.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, de modo que os pedidos da defesa demandariam
revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má
aplicação da lei federal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 10 KG DE COCAÍNA. QUANTUM
PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na
quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida justificam a elevação da pena-base e se
a agravante faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas (10,5 kg
de cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando
a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas,
conforme fundamentado no relatório de quebra de sigilo.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, de modo que os pedidos da defesa demandariam
revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má
aplicação da lei federal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.