STJ — 2750084

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af3c4776a80cf35a4420acce56147f018c374af3a6ab96633ba1e64e583f48df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894583
Número de registro na fonte
202403542006
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: af3c4776a80cf35a4420acce56147f018c374af3a6ab96633ba1e64e583f48df
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: af3c4776a80cf35a4420acce56147f018c374af3a6ab96633ba1e64e583f48df
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado, devendo haver elementos concretos adicionais que indiquem a dedicação do agente às atividades criminosas. 4. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado configura bis in idem. 5. Os recorrentes, sendo primários e com pena estabelecida inferior a 4 anos, fazem jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada isoladamente para afastar o tráfico privilegiado, devendo haver elementos concretos adicionais que indiquem a dedicação do agente às atividades criminosas. 4. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado configura bis in idem. 5. Os recorrentes, sendo primários e com pena estabelecida inferior a 4 anos, fazem jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.