O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na
quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem
jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada isoladamente
para afastar o tráfico privilegiado, devendo haver elementos
concretos adicionais que indiquem a dedicação do agente às
atividades criminosas.
4. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base
e, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado configura
bis in idem.
5. Os recorrentes, sendo primários e com pena estabelecida inferior
a 4 anos, fazem jus ao regime aberto e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art.
44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS
INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL
FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na
quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem
jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada isoladamente
para afastar o tráfico privilegiado, devendo haver elementos
concretos adicionais que indiquem a dedicação do agente às
atividades criminosas.
4. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base
e, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado configura
bis in idem.
5. Os recorrentes, sendo primários e com pena estabelecida inferior
a 4 anos, fazem jus ao regime aberto e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art.
44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.