Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO
FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO
DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. PRETENSA REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos
embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o
embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior.
- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos
processuais como publicações ocorrem normalmente no período de
recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o
curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e
216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
2.1. A Portaria STJ/GP n. 280 de 6/6/2023 suspendeu apenas os prazos
processuais penais de 2 a 31 de julho de 2023, conforme art. 798 do
CPP. A referida Portaria, portanto, não suspendeu a publicação
eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º da Lei n.
11.419/06.
- Embargos declaratórios rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO
FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO
DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. PRETENSA REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos
embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o
embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos
processuais como publicações ocorrem normalmente no período de
recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o
curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e
216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
2.1. A Portaria STJ/GP n. 280 de 6/6/2023 suspendeu apenas os prazos
processuais penais de 2 a 31 de julho de 2023, conforme art. 798 do
CPP. A referida Portaria, portanto, não suspendeu a publicação
eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º da Lei n.
11.419/06.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<EDcl na APn 843>>-DF,
<<EDcl no AgRg no REsp 1478259>>-PR,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594988>>-PE,
<<EDcl no AgRg no REsp 1765139>>-PR
(RECESSO FORENSE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - CONTAGEM DE PRAZO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2266481>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1915873>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1538433>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1794096>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00212 ART:00220 ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00798
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.