STJ — 187679

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 317253fc460f9f4d0ac1b3cb3f4124e8933556220f0ea5fd5057eac93ece08dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894615
Número de registro na fonte
202303465256
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão temporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, da Recorrente pela suposta prática de homicídio e cujo mandado ainda não foi cumprido. A defesa alega falta de justa causa para a prisão temporária, negativa de autoria e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto é tempestivo; (ii) analisar a ausência de procuração nos autos; e (iii) examinar a legalidade da prisão temporária, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 8.038/90, configurando sua intempestividade. 4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, passa-se à análise da legalidade da prisão temporária, uma vez que, em situações de flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício. 5. A prisão temporária da Recorrente foi devidamente fundamentada, com base no risco concreto de interferência na instrução criminal, especialmente considerando as suspeitas de que a Recorrente poderia prejudicar a coleta de provas e constranger testemunhas. Outrossim, conforme informações trazidas aos autos, a ordem de prisão ainda não foi cumprida. 6. A decisão que decretou a prisão não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas em elementos concretos extraídos da investigação, em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº 7.960/89. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. VÍTIMA MORTA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão temporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, da Recorrente pela suposta prática de homicídio e cujo mandado ainda não foi cumprido. A defesa alega falta de justa causa para a prisão temporária, negativa de autoria e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto é tempestivo; (ii) analisar a ausência de procuração nos autos; e (iii) examinar a legalidade da prisão temporária, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 8.038/90, configurando sua intempestividade. 4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, passa-se à análise da legalidade da prisão temporária, uma vez que, em situações de flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício. 5. A prisão temporária da Recorrente foi devidamente fundamentada, com base no risco concreto de interferência na instrução criminal, especialmente considerando as suspeitas de que a Recorrente poderia prejudicar a coleta de provas e constranger testemunhas. Outrossim, conforme informações trazidas aos autos, a ordem de prisão ainda não foi cumprida. 6. A decisão que decretou a prisão não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas em elementos concretos extraídos da investigação, em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº 7.960/89. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.