O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão
temporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, da Recorrente pela
suposta prática de homicídio e cujo mandado ainda não foi cumprido.
A defesa alega falta de justa causa para a prisão temporária,
negativa de autoria e possibilidade de substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso
interposto é tempestivo; (ii) analisar a ausência de procuração nos
autos; e (iii) examinar a legalidade da prisão temporária,
considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei
nº 8.038/90, configurando sua intempestividade.
4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, passa-se à análise
da legalidade da prisão temporária, uma vez que, em situações de
flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício.
5. A prisão temporária da Recorrente foi devidamente fundamentada,
com base no risco concreto de interferência na instrução criminal,
especialmente considerando as suspeitas de que a Recorrente poderia
prejudicar a coleta de provas e constranger testemunhas. Outrossim,
conforme informações trazidas aos autos, a ordem de prisão ainda não
foi cumprida.
6. A decisão que decretou a prisão não se baseou na gravidade
abstrata do crime, mas em elementos concretos extraídos da
investigação, em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº
7.960/89.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. VÍTIMA MORTA COM DISPAROS DE
ARMA DE FOGO NA CABEÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão
temporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, da Recorrente pela
suposta prática de homicídio e cujo mandado ainda não foi cumprido.
A defesa alega falta de justa causa para a prisão temporária,
negativa de autoria e possibilidade de substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso
interposto é tempestivo; (ii) analisar a ausência de procuração nos
autos; e (iii) examinar a legalidade da prisão temporária,
considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei
nº 8.038/90, configurando sua intempestividade.
4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, passa-se à análise
da legalidade da prisão temporária, uma vez que, em situações de
flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício.
5. A prisão temporária da Recorrente foi devidamente fundamentada,
com base no risco concreto de interferência na instrução criminal,
especialmente considerando as suspeitas de que a Recorrente poderia
prejudicar a coleta de provas e constranger testemunhas. Outrossim,
conforme informações trazidas aos autos, a ordem de prisão ainda não
foi cumprida.
6. A decisão que decretou a prisão não se baseou na gravidade
abstrata do crime, mas em elementos concretos extraídos da
investigação, em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº
7.960/89.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.