O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em
writ impetrado por denunciado pela prática de roubo majorado. O
recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento, pelo
Juízo de primeiro grau, da produção de provas consideradas
essenciais, como a expedição de ofícios para operadoras de telefonia
e outras entidades. O Tribunal de origem ratificou o indeferimento
das provas como genéricas e irrelevantes, considerando suficientes
as provas já colacionadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
produção de provas solicitadas pela defesa caracteriza cerceamento
de defesa e nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
4. O magistrado, no curso do processo penal, possui
discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que
considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
5. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do caso não
configura nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do
Código de Processo Penal. A defesa não demonstrou o prejuízo efetivo
sofrido.
6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o indeferimento
das provas se deu de maneira fundamentada, uma vez que o
requerimento de produção de prova se mostrou genérico e irrelevante
para o julgamento, uma vez que sem justificativa de pertinência ao
caso, sendo suficientes as provas já constante dos autos, além da
ausência de demonstração de prejuízo pelo requerente.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRATE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em
writ impetrado por denunciado pela prática de roubo majorado. O
recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento, pelo
Juízo de primeiro grau, da produção de provas consideradas
essenciais, como a expedição de ofícios para operadoras de telefonia
e outras entidades. O Tribunal de origem ratificou o indeferimento
das provas como genéricas e irrelevantes, considerando suficientes
as provas já colacionadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
produção de provas solicitadas pela defesa caracteriza cerceamento
de defesa e nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
4. O magistrado, no curso do processo penal, possui
discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que
considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
5. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do caso não
configura nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do
Código de Processo Penal. A defesa não demonstrou o prejuízo efetivo
sofrido.
6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o indeferimento
das provas se deu de maneira fundamentada, uma vez que o
requerimento de produção de prova se mostrou genérico e irrelevante
para o julgamento, uma vez que sem justificativa de pertinência ao
caso, sendo suficientes as provas já constante dos autos, além da
ausência de demonstração de prejuízo pelo requerente.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.