STJ — 194896

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77d47cc2e6ba48a1c37dc2d9941613cae498644b0664ed31469ed4f982f17b5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894617
Número de registro na fonte
202400794180
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ impetrado por denunciado pela prática de roubo majorado. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da produção de provas consideradas essenciais, como a expedição de ofícios para operadoras de telefonia e outras entidades. O Tribunal de origem ratificou o indeferimento das provas como genéricas e irrelevantes, considerando suficientes as provas já colacionadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas solicitadas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. O magistrado, no curso do processo penal, possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do caso não configura nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. A defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido. 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o indeferimento das provas se deu de maneira fundamentada, uma vez que o requerimento de produção de prova se mostrou genérico e irrelevante para o julgamento, uma vez que sem justificativa de pertinência ao caso, sendo suficientes as provas já constante dos autos, além da ausência de demonstração de prejuízo pelo requerente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRATE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ impetrado por denunciado pela prática de roubo majorado. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da produção de provas consideradas essenciais, como a expedição de ofícios para operadoras de telefonia e outras entidades. O Tribunal de origem ratificou o indeferimento das provas como genéricas e irrelevantes, considerando suficientes as provas já colacionadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de provas solicitadas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. O magistrado, no curso do processo penal, possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do caso não configura nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. A defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido. 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o indeferimento das provas se deu de maneira fundamentada, uma vez que o requerimento de produção de prova se mostrou genérico e irrelevante para o julgamento, uma vez que sem justificativa de pertinência ao caso, sendo suficientes as provas já constante dos autos, além da ausência de demonstração de prejuízo pelo requerente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.