O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para
reconhecer nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do
recorrente, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo
Penal. O recorrente está sendo processado por diversos crimes,
incluindo roubo, extorsão, adulteração de sinal identificado de
veículo e estupro, com base em reconhecimento realizado na fase
judicial e corroborado por outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância
do procedimento descrito no art. 226 do CPP, de modo a tornar
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento
pode servir de base para condenação.
III. Razões de decidir
3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando
a validade do reconhecimento conforme procedimento descrito no art.
226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e
corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade.
superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte,
4. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria
dilação probatória, inviável por nesta via.
5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no
acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ESTUPRO. PORTE DE ARMA. CONCURSO DE
PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM
CONSIGNARAM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO REALIZADO EM
JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para
reconhecer nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do
recorrente, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo
Penal. O recorrente está sendo processado por diversos crimes,
incluindo roubo, extorsão, adulteração de sinal identificado de
veículo e estupro, com base em reconhecimento realizado na fase
judicial e corroborado por outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância
do procedimento descrito no art. 226 do CPP, de modo a tornar
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento
pode servir de base para condenação.
III. Razões de decidir
3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando
a validade do reconhecimento conforme procedimento descrito no art.
226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e
corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade.
superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte,
4. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria
dilação probatória, inviável por nesta via.
5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no
acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.