STJ — 825498

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f60c77636ad370e0d37eacd592c50c9dffe8808d7a500120aee6323f5428ea9

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HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada mediante apontamento de elementos concretos que desbordam do tipo penal pelo qual foi o paciente foi condenado, haja vista o uso reiterado de ameaças contra a vítima, abusada enquanto ficava ao cuidados do acusado que se valeu da confiança em si depositada pela genitora que estava acompanhando o pai numa internação hospitalar, bem como do dano psicológico experimentado por essa, legitimando o incremento de basilar em 2 anos e 8 meses acima do mínimo legal. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Por fim, tendo a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendido que o paciente exercia autoridade sobre a vítima, uma vez que "no caso ambas as casas eram edificadas no mesmo terreno, e a vítima em diversas oportunidades permanecia sob os cuidados - e a autoridade - do ora apelante" (fl. 58), a desconstituição de tal premissa demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser mantida a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SUA INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada mediante apontamento de elementos concretos que desbordam do tipo penal pelo qual foi o paciente foi condenado, haja vista o uso reiterado de ameaças contra a vítima, abusada enquanto ficava ao cuidados do acusado que se valeu da confiança em si depositada pela genitora que estava acompanhando o pai numa internação hospitalar, bem como do dano psicológico experimentado por essa, legitimando o incremento de basilar em 2 anos e 8 meses acima do mínimo legal. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Por fim, tendo a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendido que o paciente exercia autoridade sobre a vítima, uma vez que "no caso ambas as casas eram edificadas no mesmo terreno, e a vítima em diversas oportunidades permanecia sob os cuidados - e a autoridade - do ora apelante" (fl. 58), a desconstituição de tal premissa demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser mantida a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.