O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime foi devidamente fundamentada mediante
apontamento de elementos concretos que desbordam do tipo penal pelo
qual foi o paciente foi condenado, haja vista o uso reiterado de
ameaças contra a vítima, abusada enquanto ficava ao cuidados do
acusado que se valeu da confiança em si depositada pela genitora que
estava acompanhando o pai numa internação hospitalar, bem como do
dano psicológico experimentado por essa, legitimando o incremento de
basilar em 2 anos e 8 meses acima do mínimo legal.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Por fim, tendo a Corte de origem, mediante exauriente exame dos
fatos e provas constantes dos autos, entendido que o paciente
exercia autoridade sobre a vítima, uma vez que "no caso ambas as
casas eram edificadas no mesmo terreno, e a vítima em diversas
oportunidades permanecia sob os cuidados - e a autoridade - do ora
apelante" (fl. 58), a desconstituição de tal premissa demanda
inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser
mantida a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA
DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PARA A SUA INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime foi devidamente fundamentada mediante
apontamento de elementos concretos que desbordam do tipo penal pelo
qual foi o paciente foi condenado, haja vista o uso reiterado de
ameaças contra a vítima, abusada enquanto ficava ao cuidados do
acusado que se valeu da confiança em si depositada pela genitora que
estava acompanhando o pai numa internação hospitalar, bem como do
dano psicológico experimentado por essa, legitimando o incremento de
basilar em 2 anos e 8 meses acima do mínimo legal.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Por fim, tendo a Corte de origem, mediante exauriente exame dos
fatos e provas constantes dos autos, entendido que o paciente
exercia autoridade sobre a vítima, uma vez que "no caso ambas as
casas eram edificadas no mesmo terreno, e a vítima em diversas
oportunidades permanecia sob os cuidados - e a autoridade - do ora
apelante" (fl. 58), a desconstituição de tal premissa demanda
inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser
mantida a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.