Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição de réu condenado pelos crimes
de roubo majorado e corrupção de menores. O impetrante alegou
insuficiência de provas e peito subsidiário pela aplicação da fração
de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ou revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ e STF, visando evitar o
desvirtuamento dessa garantia constitucional.
4. A concessão de habeas corpus de ofício só ocorre em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores está
devidamente fundamentada em provas testemunhais e materiais,
incluindo a confissão extrajudicial e depoimentos de policiais e
vítimas.
6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a
jurisprudência do STJ, observando-se o princípio da individualização
da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE
MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição de réu condenado pelos crimes
de roubo majorado e corrupção de menores. O impetrante alegou
insuficiência de provas e peito subsidiário pela aplicação da fração
de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ou revisão
criminal, conforme jurisprudência do STJ e STF, visando evitar o
desvirtuamento dessa garantia constitucional.
4. A concessão de habeas corpus de ofício só ocorre em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores está
devidamente fundamentada em provas testemunhais e materiais,
incluindo a confissão extrajudicial e depoimentos de policiais e
vítimas.
6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a
jurisprudência do STJ, observando-se o princípio da individualização
da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.