STJ — 846760

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19016dae54bff4b179ed24d72186b60a5e2ec90088e459c40a5ded731a235d3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894691
Número de registro na fonte
202302898199
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 846760 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19016dae54bff4b179ed24d72186b60a5e2ec90088e459c40a5ded731a235d3d. SHA-256 do comentário: 668467c67ba982feaea2bf3ae85f6b67b022c1af04df06f7288a7259313d3aab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 19016dae54bff4b179ed24d72186b60a5e2ec90088e459c40a5ded731a235d3d
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
  • Registro documental: 19016dae54bff4b179ed24d72186b60a5e2ec90088e459c40a5ded731a235d3d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto. 5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto. 5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.