Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 846760 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19016dae54bff4b179ed24d72186b60a5e2ec90088e459c40a5ded731a235d3d. SHA-256 do comentário: 668467c67ba982feaea2bf3ae85f6b67b022c1af04df06f7288a7259313d3aab.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado
(art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de
arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art.
69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45
dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os
crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte
ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime
pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos
grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave,
desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No
caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de
arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme
evidenciado pela ocultação da arma após o crime.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte
ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato,
sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de
outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o
delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto.
5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para
revisar a fundamentação das instâncias ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado
(art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de
arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art.
69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45
dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os
crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte
ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime
pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos
grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave,
desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No
caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de
arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme
evidenciado pela ocultação da arma após o crime.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte
ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato,
sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de
outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o
delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto.
5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para
revisar a fundamentação das instâncias ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 846760 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
19016dae54bff4b179ed24d72186b60a5e2ec90088e459c40a5ded731a235d3d. SHA-256 do comentário:668467c67ba982feaea2bf3ae85f6b67b022c1af04df06f7288a7259313d3aab.